Nova Lei de Abuso de Autoridade altera divulgação de dados à imprensa, delegado de Fraiburgo comenta caso |
|
A nova Lei de abuso de Autoridade revogou expressamente a antiga Lei 4.898 de 1965 |
Membros de órgãos de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina começaram a divulgar notas à imprensa, afirmando que não serão mais divulgadas aos órgãos de comunicação vídeos e fotos de suspeitos detidos, consideradas as mudanças na legislação federal com a implementação da Nova Lei de Abuso de Autoridade.
Sancionada em 5 de setembro de 2019, a nova lei de Abuso de Autoridade – Lei 13.869/2019, entrou em vigência neste início de 2020. A nova lei revogou expressamente a antiga Lei 4.898/1965; no caso, foram alterados dispositivos na Lei de Prisão Temporária, na Lei das Interceptações Telefônicas, no Código Penal e no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Com a nova lei, foram incluídos de quase trinta dispositivos legais, prevendo a criação de crimes anteriormente não tipificados, conforme afirmação do titular da Delegacia de Polícia Civil de Fraiburgo, delegado John Endy Lamb, que tratou do tema com a reportagem do Contestado Notícias.
Para o titular da Delegacia de Fraiburgo, é preciso analisar a nova lei com serenidade. “Estamos analisando isso com parcimônia, com bastante calma, até por que vários dos procedimentos que ali são citados como crimes, em especial aqueles que são aplicáveis aos órgãos de segurança pública, previstos na Constituição, ou seja, as polícias em si”, disse.
John Endy Lamb ainda destacou que “vários destes dispositivos [nesta nova lei], apesar de não serem tipificados como crimes até então, já eram procedimentos que eram seguidos pelos órgãos policiais”.
Entre os procedimentos que já eram seguidos e que agora foram regulamentados, o delegado aponta: a devida ciência dos presos e dos familiares acerca da detenção e o direito de permanecer em silêncio no ato de detenção.
Comunicado
Confirma abaixo comunicado divulgado por órgãos de Segurança Pública no litoral de SC.
“Em razão das Orientações Gerais sobre a Nova Lei de Abuso de Autoridade, elaborada pela Cogepol e publicada na Intranet da PC, a DCM orienta que não sejam compartilhados ou divulgados vídeos e fotos de presos/investigados/indiciados/conduzidos, de qualquer espécie, ainda que estejam de costas ou que o rosto tenha o efeito ‘desfoque’.
A DCM fará a divulgação, nas redes sociais da Polícia Civil, de notícias sem fotos/vídeos de presos/investigados/indiciados/conduzidos (apenas texto) ou que contenham apenas fotos de apreensões.
Abaixo segue trecho das Orientações Gerais sobre a Nova lei de Abuso de Autoridade publicada na Intranet: ‘Orienta-se não permitir a gravação de reportagens ou imagens do preso/investigado/indiciado para programas de televisão, blogs, redes sociais e afins de cunho sensacionalista em que os presos são expostos, de qualquer modo, à execração pública nas dependências dos órgãos policiais ou fora deles em cumprimento de diligências. Por outro lado, orienta-se solicitar aos órgãos e profissionais da imprensa que não fotografem ou filmem a condução de presos/investigados/indiciados nos locais de busca ou prisão, bem como no órgão policial.’”.
Veja os artigos da lei de abuso de autoridade
Crimes punidos com detenção de seis meses a 2 anos
♦ Não comunicar prisão em flagrante ou temporária ao juiz
♦ Não comunicar prisão à família do preso
♦ Não entregar ao preso, em 24 horas, a nota de culpa (documento contendo o motivo da prisão, quem a efetuou e testemunhas)
♦ Prolongar prisão sem motivo, não executando o alvará de soltura ou desrespeitando o prazo legal
♦ Não se identificar como policial durante uma captura
♦ Não se identificar como policial durante um interrogatório
♦ Interrogar à noite (exceções: flagrante ou consentimento)
♦ Impedir encontro do preso com seu advogado
♦ Impedir que preso, réu ou investigado tenha seu advogado presente durante uma audiência e se comunique com ele
♦ Instaurar investigação de ação penal ou administrativa sem indício (exceção: investigação preliminar sumária devidamente justificada)
♦ Prestar informação falsa sobre investigação para prejudicar o investigado
♦ Procrastinar investigação ou procedimento de investigação
♦ Negar ao investigado acesso a documentos relativos a etapas vencidas da investigação
♦ Exigir informação ou cumprimento de obrigação formal sem amparo legal
♦ Usar cargo para se eximir de obrigação ou obter vantagem
♦ Pedir vista de processo judicial para retardar o seu andamento
♦ Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação
Crimes punidos com detenção de um a quatro anos
♦ Decretar prisão fora das hipóteses legais
♦ Não relaxar prisão ilegal
♦ Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber